sábado, 12 de outubro de 2013

Por dentro da Lei. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO

PREÂMBULO
Nós, representantes do povo cruzeirense, inspirados nos princípios constitucionais da
República e do Estado, e no ideal de assegurar o bem-estar e desenvolvimento do
Município. Sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Artigo 1°. O Município de Cruzeiro, parte integrante do Estado de São Paulo e da
República Federativa do Brasil, exerce a autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, que lhe é assegurada pela Constituição Federal, nos termos dessa Lei Orgânica.
Artigo 2°. São símbolos do Município a bandeira, o brasão de armas e o hino.
§ Único - A bandeira deverá ser hasteada em toda data cívica ou evento sócio-políticocultural.

CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 3°. Compete, privativamente, ao Município:
I - legislar sobre assuntos do seu peculiar interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de suas competência, bem como aplicar as rendas
municipais, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação de
balancetes nos prazos fixados em lei;
II - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
1
públicos de interesse local, dando caráter essencial ao transporte coletivo;
V - legislar sobre: política tarifária, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos
anuais;
VI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos;
VII - disciplinar o trânsito e o tráfego, dispondo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e suas tarifas;
c) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio", os serviços de carga e descarga, a
tonelagem máxima permitida aos veículos, bem como os locais de estacionamento;
VIII- dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens que lhe pertençam;
IX - adquirir, inclusive através de desapropriação, bens de terceiros e instituir servidão
administrativa desses bens;
X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
Educação pré-escolar e de ensino fundamental e serviços de atendimento à saúde da
população;
XI - promover, no que couber, adequado ordenadamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XII - velar pela preservação do patrimônio histórico-cultural, observadas a legislação e a
ação fiscalizadora federal e a estadual;
XIII - prover sobre as vias e logradouros públicos municipais, sobre a remoção e destinação
do lixo domiciliar e hospitalar;
XIV - conceder aos estabelecimento industriais, comerciais e outros licença para sua
instalação e horário de funcionamento, observadas as normas pertinentes, e revogá-las,
quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde e ao sossego publico;
XV - administrar os serviços funerários e os cemitérios municipais e fiscalizar os pertences
a entidades privadas;
XVI - regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza;
XVII - dispor sobre a vacinação, a guarda e o destino dos animais apreendidos;
XVIII - instituir regime único para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas, bem como plano de carreira;
XIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
§ Único - O Município deverá, no que lhe couber, suplementar a legislação federal e a
estadual.
Artigo 4° - compete ao Município, em concorrência com a União e o Estado, as seguintes
atribuições, entre outras:
I - cuidar da saúde e assistência pública,da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural: os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
2
III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico e cultural;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - combater a poluição sob todos os aspectos;
VI - proteger o meio ambiente, preservando as bacias hídricas, a flora e a fauna;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e do saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais, em especial dos portos de areia e das extrações de argila em
seu território;
XI - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XII - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 5°. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, eleitos e investidos para uma legislatura de quatro anos, na forma das
Constituições Federal e Estadual.
§ 1°- A Câmara Municipal de Cruzeiro terá 10 (dez) Vereadores, a partir da legislatura que
iniciar-se-á em 01 de janeiro de 2005. (Emenda nº 14, de 28/09/2004)
§ 2° - O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado, automaticamente, de
acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 21.803, de 08 de junho de 2004, do
Tribunal Superior Eleitoral.
(Emenda nº 14, de 28/09/2004)
3
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 6°. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias da
competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e
estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III - legislar sobre política tarifária;
IV - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V - autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - dispor sobre o uso de bens municipais imóveis, mediante concessão administrativa
ou de direito real e sobre sua alienação;
IX - dispor sobre a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos.
X - criar, organizar e suprimir distritos mediante plebiscito;
XI - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na
administração direta, autárquica e nas fundações públicas;
XII - dispor sobre a fixação dos vencimentos a que se refere o inciso anterior;
XIII - dispor sobre a criação, estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da
administração municipal;
XIV - dispor sobre o Plano Diretor;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
XVIII - Autorizar convênios com entidades públicas ou privadas e consórcios com outros
municípios; (Emenda N°0212.04.91)
XIX - Autorizar a aquisição, subscrição e alienação de ações. (Emenda N° 02, de 12.04.91)
Artigo 7°. Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre
outras:
I - eleger sua Mesa e constituir Comissões:
II - elaborar seu Regimento Interno
4
III - dispor sobre a organização e funcionamento de sua secretaria e polícia, sobre criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e sobre a fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV - dar posse a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los
definitivamente do exercício dos cargos;
V conceder licença aos vereadores;
VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento de seus respectivos
cargos, sendo que, após a aprovação pelo Plenário, o Prefeito ou o Vice-Prefeito terão prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias para informar a Presidência da Câmara Municipal o dia
do efetivo afastamento;
VII - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do município por
mais de quinze dias;
VIII - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal;
IX - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo
Prefeito;
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
descentralizada;
XI - convocar, por si ou qualquer de suas comissões, Secretários do Município, dirigentes
de autarquias e fundações públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos
previamente determinados, constituindo crime de responsabilidade ou desobediência à
ausência sem justificativa;
XII - requisitar informações aos Secretários do Município e das Autarquias sobre assunto
relacionado com suas pastas, constituindo crime de responsabilidade recusar ou não
atender, no prazo de 15 (quinze) dias, a essa solicitação, bem como fornecer informações
falsas;
XIII - movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;
XIV - deliberar sobre referendo e plebiscito;
XV - Revogado; (Emenda N° 02, de 12.04.91)
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa, face à atribuição normativa de
outro poder;
XVII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XVIII - julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XIX - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no
mínimo, dois terços de seus membros.
§ Único - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua
economia interna, e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto
Legislativo.
5

SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Artigo 8°. No primeiro ano de cada legislatura, ao dia 10 de janeiro, às dez horas, em
sessão solene de instalação, independente de número, os Vereadores, sob a presidência do
mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1°- O Vereador que não tomar posse, na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no
prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declarações de
seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA
Artigo 9°. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - para desempenhar missão de caráter transitório;
II - por doença devidamente comprovada ou em licença- gestante;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta
dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º - A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu
recebimento.
§ 2º - A licença prevista no inciso I depende da provação do Plenário, quando o Vereador
estiver representando a Câmara; nos demais casos, será concedida pelo Presidente.
§ 3º - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo receberá remuneração
integral.
SUBSEÇÃO III
DA INVILIOLABILIDADE
6
Artigo 10. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato, na circunscrição do município.
§ 1° - Desde a expedição do diploma, os vereadores não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalidade, sem previa licença do
Plenário.
§ 2° - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte
e quatro horas, a Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4° - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o tribunal de Justiça do
Estado.
SUBSEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES E IMCOMPATIBILIDADES
Artigo 11 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em
virtudes de concurso público.
II - desde a posse:
a) ser proprietário,controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito privado, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas na
alínea "a" do inciso “I”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
“a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
§ 1º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de
nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. (Emenda n° 02, de 12.04.91)
§ 2° - O regime especial de trabalho do servidor público federal, estadual e municipal não
incompatibiliza o exercício cumulativo da vereança, desde que seu horário normal e regular
7
de trabalho não colida com o horário de realização das sessões da Câmara Municipal.
§ 3° - Para todos os efeitos legais e aferição do que preceitua o parágrafo 20 deste artigo, a
jornada de trabalho do Vereador é o horário de realização das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, estabelecidas pelo seu Regimento Interno. (Emenda n° 05, de 15.07.96)
§ 4° - O servidor público municipal investido no mandato de Vereador poderá votar em
matéria de interesse de todos os servidores municipais, ficando vedado o seu voto
exclusivamente em matéria de interesse de seu cargo, emprego ou função, sob pena de
nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 5° - Considera-se interesse pessoal quando a matéria do projeto tiver relação exclusiva
com o Vereador ou refira-se exclusivamente a interesse de seu cargo, emprego, função ou
atividade profissional.
SUBSEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 12. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabeleci das no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§ 1º- É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e V deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços, mediante a provocação da Mesa ou de
partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa, de oficio,
ou mediante ou provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido
político nela representado, assegurada ampla defesa.
Artigo 13. Não perderá o mandato o Vereador que estiver licenciado pela Câmara, nos
casos permitidos por lei.
§ 1º - O suplente será convocado nos seguintes casos:
a) vaga;
b) investidura do titular no cargo de Secretário Municipal; (Emenda n.° 015, de
8
29.11.2004)
c) licença do titular por período superior a trinta dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato.
§ 3º - No caso previsto na alínea “b”, o Vereador poderá optar pelo subsídio de seu
mandato. (Emenda n.° 015, de 29.11.2004)
§ 4º - Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o suplente;
§ 5º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo
justo e aceito pela Câmara.
SUBSEÇÃO VI
TESTEMUNHO
Artigo 14 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem
ou de quem receberem informações.
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Artigo 15. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1° - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá
na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2° - A Mesa da Câmara será constituída de um Presidente, um Vice-Presidente, um
primeiro e um segundo Secretários, eleitos para um mandato de dois anos.
9
§ 3° - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, e, em segundo escrutínio,por maioria simples.
§ 4° - É vedado a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5° - O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e posse da Mesa, de que trata
este artigo. (Emenda N° 02, de 12.04.91)
Artigo 16. Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
Artigo 17. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á entre os dias dez a quinze de
dezembro do ano do encerramento do biênio legislativo, em sessão especial, convocada
pelo Presidente da Câmara.
§ Único - Os componentes eleitos estarão automaticamente empossados no dia primeiro de
janeiro do ano subseqüente à eleição, observadas as normas regimentais. (Emenda N° 02,
de 12.04.91)
SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
Artigo 18 - Qualquer componente da Mesa poderá destituído pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Artigo 19 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I- baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos vereadores:
10
II - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal;
III - propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
b) polícia interna da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
IV - elaborar e expedir; mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o
disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da
Câmara;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos
adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da
Câmara;
VI - solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa a abertura de
créditos adicionais para a Câmara;
VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de
seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses
previstas nos incisos III e IV do artigo 12 desta lei, assegurada ampla defesa;
X - propor ação direta de inconstitucionalidade.
§ Único - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO V
DO PRESIDENTE
Artigo 20. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
(Emenda N°0212.04.91)
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V - fazer publicar as portarias, ou decretos legislativos e ser as leis por ela promulgados;
VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos 11 e III do artigo 9°;
VII - declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito,nos casos
previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III e IV do artigo 12° desta lei;
VIII - requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas do mês anterior;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse
11
fim;
XI - solicitar intervenção no Município, nos casos previstos nas Constituições Federal e
Estadual; (Emenda N° 02, de 12.04.91)
Artigo 21. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ Único - O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver interesse pessoal na
deliberação.
SEÇÃO V
DA SEÇÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Artigo 22. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1° de fevereiro a 30 de junho
e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° - No primeiro ano de legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á a partir de 1° de
janeiro, quando ocorrerão a posse de seus membros e a eleição da Mesa.
§ 2° - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme
dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3° - As sessões extraordinárias serão convoca das pelo Presidente da Câmara, em sessão
ou fora dela, na forma regimental.
Artigo 23. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada,
no mínimo, por preservação do decoro parlamentar.
Artigo 24. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA SEÇÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Artigo 25. A convocação extraordinária da Câmara, somente será possível no período de
recesso, e em caso de urgência ou interesse público, far-se-á:
12
I - pelo Presidente da Câmara, quando este entender necessário;
II - pelo Prefeito, quando este solicitar por escrito ao Presidente da Câmara; e
III - por maioria absoluta dos membros da Câmara. (Emenda N°02, de 12.04.91)
§ Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente,
sobre matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Artigo 26. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas de acordo
com a forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
Artigo 27. As comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas
mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato
determinado, dentro do prazo certo, sendo suas conclusões, com aprovação do Plenário,
encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso, para que promova a responsabilidade
civil e criminal dos infratores.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Artigo 28. O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - revogado (Emenda N° 02, de 12.04.91)
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Artigo 29. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - da maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada no mínimo, por cinco (5) por cento
dos eleitores registrados no Município.
§ 1° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
13
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o
respectivo número de ordem.
§ 3° - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Artigo 30. Dependerão do voto favorável na maioria absoluta dos membros da Câmara, a
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Postura;
IV - Código Sanitário;
V - Estatuto dos Servidores Municipais;
VI - criação de cargos, empregos ou funções públicas e aumento de vencimentos dos
servidores;
VII - rejeição de veto;
VIII - atribuições do Vice-Prefeito;
IX - outras matérias previstas nesta Lei Orgânica; e
X - Política Tarifária. (Emenda N°02, de 12.04.91)
Artigo 31. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I as leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) zoneamento urbano;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f ) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
g) obtenção de empréstimos de particulares;
h) outras matérias previstas nesta Lei Orgânica.
II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
III - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
IV - realização de sessão secreta; e
V - destituição de membros da Mesa. (Emenda N° 0212.04.91)
Artigo 32. A discussão e a votação constantes da ordem do dia só poderão ser efetuadas
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ Único - A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos artigos 30
14
e 31, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Sessão. (Emenda
N° 02, de 12.04.91)
Artigo 33. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que
disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundações, bem como a fixação e o aumento da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
Artigo 34. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores registrados no
Município.
§ Único - A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes, mediante a
indicação do número do respectivo titulo eleitoral.
Artigo 35. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e
2º do artigo 104 desta lei;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Artigo 36. Nenhum projeto de lei que crie ou aumenta despesa pública entrará em processo
de discussão, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para
atender aos novos encargos.
§ Único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Artigo 37. O Prefeito poderá solicitar que os projetos encaminhados à Câmara tramitem
em regime de urgência, dentro do prazo de trinta dias.
§ 1° - Se a Câmara não deliberar nesse prazo, o projeto será incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 2° - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha
se esgotado.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação.
Artigo 38. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo de dez dias,
enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
15
§ 1°- Se o prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, velá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito
horas, o motivo do veto.
§ 2° - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou a
alínea.
§ 3° - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la
para a publicação.
§ 4° - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da
Câmara e publicadas, se em época de recesso parlamentar.
§ 5° - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo
obrigatória a sua promulgação, pelo Presidente da Câmara, no prazo de quinze dias.
§ 6° - A Câmara Municipal deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e
discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, observado o disposto no artigo 30,
inciso VII.
§ 7° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será
incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.
§ 8° - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 9° - Se, na hipótese do parágrafo anterior, a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro
de quarenta e oito horas, caberá ao Presidente da Câmara promulgá-la, em igual prazo, e,
se este não o fizer, caberá ao VicePresidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade de
ambos.
§ 10° - O prazo previsto nos § 6° não corre nos períodos de recesso da Câmara. (Emenda
N° 02, de 12.04.91)
Artigo 39. Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto
de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 40. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, de competência privativa da
Câmara Municipal, serão disciplinadas pelo Regimento Interno, obedecidas as normas
técnicas relativas às leis.
16
SEÇÃO IX
A PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 41. Compete à Assessoria Técnica Legislativa para Assuntos Jurídicos exercer a
representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-juridico do Legislativo.
§ 1.° - Revogado (Emenda n.° 8, de 29.08.2000)
§ 2.° - Revogado (Emenda n.° 8, de 29.08.2000)
§ 3º - A Assessoria Técnica Legislativa para Assuntos Jurídicos deverá emitir parecer sobre
a constitucionalidade ou não de todos os Projetos de Lei, antes dos mesmos serem
encaminhados às respectivas comissões.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 42. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e de todas as entidades da administração direta e indireta será exercida pela
Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada
Poder, obedecidas as seguintes determinações:
I - o controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
II - o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas anuais do Governo
Municipal, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal;
III - as contas do Município, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, ficarão à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade,
nos termos da lei.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
17
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Artigo 43. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro
anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Artigo 44. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á até noventa dias antes do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77° da Constituição Federal,
no que couber.
Artigo 45. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara de Vereadores,
prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, a
Lei Orgânica do Município e demais leis.
§ Único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 46. O Prefeito deverá desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena
de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível "adnatum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
§ Único - Ao Vice-Prefeito aplica-se, no que couber, o disposto nos incisos I ao V,
resguardando-lhe o direito de ocupar qualquer cargo ou função de confiança no Poder
Executivo, a critério do Prefeito Municipal.
Artigo 47. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga
ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
§ Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferi das por lei
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
18
Artigo 48. Vagando os cargos de Prefeito e VicePrefeito, nos primeiros três anos do
período governamental, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
Artigo 49. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, no último ano de período governamental, assumirá o Presidente da
Câmara.
Artigo 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Artigo 51. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou em licença-gestante;
§ 1° - No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2° - O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e lI, receberá a remuneração integral.
Artigo 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir na cidade de Cruzeiro.
Artigo 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, no ato da posse e no término do mandato,
fazer declaração pública de bens.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 54. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
pública;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel
execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover e extinguir cargos públicos, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores; (Emenda N° 02, de 12.04.91)
VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações,
assim como indicar os diretores das sociedades de economia mista e empresas públicas;
19
VII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; (Emenda N° 02, de
12.04.91)
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal, com o seguinte;
a) movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente por edital afixado no
edifício da Prefeitura e da Câmara Municipal;
b) o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara e
publicado mensalmente até o dia 20, mediante edita l afixado no edifício da Prefeitura e da
Câmara; (Emenda N° 02, de 12.04.91)
X - apresentar à Câmara Municipal, até sessenta dias após a posse, mensagem sobre a
situação encontrada no Município;
XI - apresentar à Câmara Municipal, ao final de cada sessão legislativa, mensagem sobre a
situação do Município solicitando medidas de interesse público;
XII - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIII - celebrar convênios ou consórcios, autorizados pela Câmara Municipal;
XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta lei;
XV - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;
XVI - praticar os demais atos da administração, nos limites da competência do Executivo;
XVII - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante
autorização da Câmara Municipal;
XVIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Municipal;
observadas as normas dos artigos 41, III, e 44 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964.
XIX - delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não
sejam de sua competência privativa; (Emenda N° 02, de 12.04.91)
XX - enviar à Câmara o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até o dia trinta de junho
de cada ano, e o projeto de lei do orçamento e o plano plurianual de investimentos, até o dia
30 de setembro de cada ano; (Emenda N° 02, de 12.04.91)
XXI - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre regime de concessão ou permissão de
serviços públicos;
XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano,
a sua prestação de contas e o da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício
findo;
XXIII - fazer publicar os atos oficiais;
XXIV - colocar à disposição da Câmara:
a) dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser gastas de uma só vez;
b) até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação
orçamentária.
XXV - comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis as denominações de vias e
logradouros;
XXVI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, desmembramento urbano e
oficialização de logradouros públicos, obedecidas as normas e posturas municipais.
20
(Emenda N° 02, de 12.04.91)
XXVII - apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXVIII - decretar estado de emergência ou calamidade pública quando for necessário
preservar ou estabelecer prontamente a ordem pública ou a paz social em locais
determinados e restritos ao Município, observadas as normas dos artigos 41, III, e 44, da
Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964 (Emenda N° 02, de 12.04.91)
XXIX - solicitar o auxilio da policia estadual para garantia de cumprimento de seus atos;
XXX - propor ação direta de inconstitucionalidade; XXXI - prestar à Câmara Municipal
informações solicitadas no prazo de quinze dias, da data do seu recebimento; (Emenda N°
02, de 12.04.91)
XXXII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
§ Único - O Prefeito encaminhará, sempre que solicitado, projeto de lei, suplementando as
dotações do orçamento da Câmara, mediante utilização de recursos provenientes de
aplicações financeiras das disponibilidades de caixa do Legislativo Municipal. (Emenda N°
02, de 12.04.91)
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Artigo 55 . Os crimes de responsabilidade penal do Prefeito e o processo de julgamento
estão definidos na Legislação Federal.
Artigo 56 . As infrações politico-administrativas do Prefeito estão submetidas ao exame
da Câmara Municipal.
§ 1° - Consideram-se infrações politico-administrativas, além de outras;
a) não prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
b) deixar de cumprir o disposto nos incisos X e XXIV do artigo 54;
c) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
d) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
e) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta
orçamentária;
f) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
g) praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência;
h) praticar omissão ou negligência na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
i) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da
Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
j) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
21
§ 2° - As infrações politico-administrativas previstas no parágrafo anterior serão apuradas
por Comissão Especial de Vereadores e punidas com cassação de mandato, se procedentes,
observadas as normas regimentais. (Emenda N° 02, de 12.04.91)
§ 3° - Suprimido – (Adin procedente – processo nº 95.279.0/4-01)
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Artigo 57. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão
responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Artigo 58. Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término
do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores,
enquanto permanecerem em suas funções.
Artigo 59. Compete a cada Secretário Municipal, especialmente:
I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;
II - referendar os atos assinados pelo Prefeito;
III - expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
IV - propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua
Secretaria;
V - comparecer, perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, para prestar
esclarecimentos, espontaneamente, ou quando regularmente convocado;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.
Artigo 60 – Suprimido (Adin procedente – processo nº 95.279.0/4-01)
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 61. A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente,
essencial à Administração Municipal, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia
do Município e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada
pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
22
§ Único – A lei disporá sobre a estruturação e atribuições do órgão de que trata este artigo
(Emenda n.° 02, de 12.04.91)
Artigo 62. Revogado. (Emenda N° 02, de 12.04.91)
Artigo 63. Revogado. (Emenda N° 02, de 12.04.91)
Artigo 64. As autoridades municipais ficam obrigadas a prestar informações e a fornecer
certidões, documentos e de tudo o que for solicitado pela Procuradoria Geral.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 65. A administração pública direta, indireta e fundacíonal, de qualquer dos podres
do município, obedecerá nos princípios da legalidade, impessoal idade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação.
Artigo 66. As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados e afixados no
saguão da Prefeitura para que produzam os seus efeitos regulares. (Emenda N°0212.04.91)
Artigo 67. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no
prazo máximo de quinze dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob
pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1° - Quando a certidão de que trata o presente artigo objetivar direito de defesa ou contra
ilegalidade ou abuso de poder será gratuito.
§ 2° - As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for
fixado pela autoridade judiciária, sendo que, neste caso, o pedido deverá ser fundamentado.
23
§ 3° - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou
anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal
Artigo 68. A administração fazendária e seus agentes fiscais, titulares de cargos públicos,
aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei.
Artigo 69. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações,
instituídas ou controladas pelo Município, dependem de lei para serem' criadas,
transformadas, incorporadas ou extintas.
Artigo 70. Os órgãos públicos deverão constituir Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes, de acordo com a lei.
Artigo 71. É vedada a denominação de próprios, vias e logradouros municipais com o
nome de pessoas vivas, bem como a alteração de suas denominações.
Artigo 72. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos, obedecerá ao seguinte:
I - deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
II - não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ Único - Verificada a violação no disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal
determinar a suspensão imediata de propaganda e publicidade, na forma da lei.
Artigo 73. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Artigo 74. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
24
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 75. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as
aquisições e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
§ Único - O Município adotará como norma licitatória a lei federal vigente.
SUBSEÇÃO II
DAS OBRAS
Artigo 76. As obras que necessitarem de mais de um exercício financeiro para sua
execução só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei
que as autorize.
Artigo 77. As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de suspensão
da despesa ou da invalidade de sua contratação, salvo quando projeto e obras forem
licitados economicamente.
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 78. Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.
§ Único - A permissão de serviços público, estabelecida mediante decreto, será a título
precário.
Artigo 79. O serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tanta fixada
pelo Prefeito, observada a política tarifária.
Artigo 80. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações
25
que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Artigo 81. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência
da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Artigo 82. A alienação e a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ Único A alienação, por venda de bens Imóveis de propriedade da Municipalidade,
somente será objeto de apreciação pela Câmara Municipal, se a proposta for de iniciativa
popular, excluindo-se os terrenos lindeiros, observado, sempre, o Quorum estabelecido ao
artigo 3 I, da Lei Orgânica do Município e 126, do Regimento Interno.
(Emenda N° 08, de 23.08.2000)
Artigo 83. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito, conforme o caso,
mediante concessão, permissão ou autorização, desde que o interesse público assim o
exigir.
Artigo 84. Qualquer iniciativa de municipalização de serviços públicos, provenientes do
Governo do Estado, deverá ser autorizada pelo Poder Legislativo.
CAPITULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Artigo 85. Para organização da administração pública direta e indireta, é obrigatório o
cumprimento das seguintes normas, entre outras:
I - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração públíca
direta, das autarquias e fundações públicas, bem comoplanos de carreira;
II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
III - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nas condições e casos
previstos em lei;
IV - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
V - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão,
declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
VI - o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por uma vez por
igual período;
26
VII – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público anterior será convocado com prioridade sobre novos concursados, para
assumir cargo ou emprego, na careira.
VIII - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á na mesma data;
IX - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito;
X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores àqueles pagos pelo Poder Executivo;
XI - a lei assegurará aos servidores da administração direta, das autarquias e fundações
públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos incisos X e XI deste artigo;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XIV - o décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da
aposentadoria, correspondente ao mês de sua percepção;
XV - ao servidor público municipal é assegurado o percebimento adicional por tempo de
serviço, concedido em forma de qüinqüênio, e vedada sua limitação, assim como lhe é
assegurada a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidos aos vinte anos de efetivo
exercício no serviço público, incorporando-se adicional e Sexta parte - aos vencimentos,
para todos os efeitos;
XVI - os proventos dos inativos e pensionistas estatutários serão atualiza dos, na mesma
proporção e com todos os benefícios, na mesma data em que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade;
XVII - é vedado, para fins de aumento salarial, o reajuste diferenciado na administração
direta ou indireta;
XVIII - fica assegurado ao servidor municipal estatutário aposentado o mesmo vencimento
fixo do atual ocupante do cargo, bem como ficam asseguradas as demais vantagens
recebidas na época de sua aposentadoria;
XIX - a lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for assim
recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e das demais vantagens do
cargo ou da função-atividade;
XX - é dever do Executivo Municipal complementar os benefícios da Previdência Social,
quando a aposentadoria do funcionário for por invalidez;
XXI - ficam os Poderes Executivo e Legislativo obrigados a complementar os benefícios da
Previdência Social durante o período em que o servidor se encontrar afastado, nos seguintes
casos:
a) acidente, dentro ou fora do trabalho; e
b) doença. (Emenda N° 13 de 18.05.2004)
27
XXII - de acordo com a lei, o Executivo Municipal cobrirá a diferença não paga pelo INPS,
com relação ao funeral do funcionário, pertencente ao quadro de funcionários do Poder
Executivo e Legislativo, bem como ao de sua esposa ou companheira e filhos;
28
XXIII - a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da
lei;
XXIV - o servidor público municipal será responsável, civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo, do emprego ou da
função;
XXV - nos casos de doença, acidente dentro ou fora do trabalho, desajustes sociais ou
morte do servidor público, de seus filhos, sua esposa ou companheira, terão eles o direito de
atendimento e acompanhamento por profissionais da seção de Assistência Social do
Município na forma da lei;
XXVI - os cargos, empregos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração,
pertencentes ao Executivo e Legislativo, somente poderão ser criados em nível de chefia ou
assessoria, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara
Municipal e aos Secretários Municipais ou a funcionários a eles equiparados;
XXVII - nenhum funcionário estável do Executivo, do Legislativo e da Administração
indireta poderá ser demitido sem que se instaure o competente inquérito administrativo
sobre o fato que originou a demissão.
§ Único - Quanto às demais normas e quanto aos demais direitos e deveres do Servidor
Público Municipal, aplicar-se-á, no que couber, o previsto nas Constituições Federal e
Estadual, e na Consolidação das Leis do Trabalho, ficando mantido o Regime Jurídico
Celetista dos Servidores Públicos Municipais, excetuando-se aqueles Estatutários do Poder
Legislativo Municipal.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 86. A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e outros ingressos.
§ Único - As tarifas e os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as
normas das leis pertinentes.
Artigo 87.- Compete ao Município instituir:
29
I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte,
ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, uma vez apurada, decorrente de obra pública;
IV - contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em beneficio destes, de sistemas
de previdência e assistência social.
§ 1º - Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, sendo facultada à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos e das atividades econômicas do
contribuinte, respeitados os direitos individuais, nos ternos da lei.
§ 2º - As taxas não poderão ser base de cálculo próprio de impostos.
Artigo 88. As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas, no
âmbito administrativo, pela junta de recursos fiscais do Município.
Artigo 89. Entre outras vedações estabeleci das nas Constituições Federal e Estadual, é
vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino.
SEÇÃO II
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Artigo 90. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso;
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) de cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos
em lei complementar;
§ 1° - O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a
30
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 3° - Ficam isentos do imposto, de que trata o inciso III deste artigo, os veículos de
propriedade da Secretaria Estadual de Segurança Pública no Município.
Artigo 91. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer
natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pelo Município,
nas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nela situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Artigo 92. O Município receberá da União, em virtude do produto de arrecadação dos
impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
vinte e dois inteiros e cinco décimos, correspondentes ao Fundo de Participação dos
Municípios.
Artigo 93. O Município receberá da União setenta por cento do montante arrecadado,
relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbios e seguros, ou relativo a títulos ou
valores mobiliários que venham a incidir sobre outro originário do Município.
Artigo 94. O Município receberá do Estado vinte e cinco por cento dos recursos
provenientes da União, a título de participação no Imposto Sobre Produtos Industrializados,
observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II, da Constituição
Federal.
Artigo 95. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de
origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Artigo 96 . - Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto no
artigo 34, parágrafo I, 2, incisos I, II e III e parágrafos 3 ao 7 e no artigo 41, parágrafos 1 e
2 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
31
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
Artigo 97. O Município organizará a sua contabilidade, de modo a evidenciar os fatos
ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.
Artigo 98. A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na
lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
§ Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargo ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Artigo 99. O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao pagamento de:
a) desapropriação e outras indenizações, dos seus débitos, constantes na ordem de
apresentação dos precatórios judiciais;
b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia.
§ Único - As dotações serão suplementadas, sempre que se revelarem insuficientes para o
atendimento das requisições judiciais.
Artigo 100. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários
e extraordinários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
§ Único - O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo, a seus fundos, a
órgãos da administração direta e indireta, inclusive a fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal.
Artigo 101. O pagamento de despesas regularmente processadas e não constantes da
programação financeira mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade ao
seu ordenador.
32
Artigo 102. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue, em duodécimos, até o
dia vinte e cinco de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com
participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios
órgãos.
§ Único - O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao Legislativo
corresponderá na forma que a Lei complementar estabelecer, a importância não inferior a
dois por cento de quota-parte da arrecadação.
Artigo 103. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Artigo 104. Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos
preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III- os orçamentos anuais.
§1º-A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas
da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação
tributária.
§ 3° - O Poder Executivo publicará, em jornal de circulação do Município, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4° - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5° - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, a fundos, órgãos e entidades da
33
administração direta e indireta, inclusive e fundações instituídas e mantidas pela
Administração Pública.
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou
indiretamente, detenha a maioria de capital social, com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 6° - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira,
tributária e creditícia
§ 7° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à
fixação de despesa não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Artigo 105. Os projetos de lei relativos ao pleno plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou projetos que o modifiquem
serão admitidas desde que;
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as
que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - estejam relacionadas;
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
autorização legislativa.
Artigo 106. São vedadas:
34
I - a iniciação de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade
precisa, aprovadas pelo Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o
artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e
do orçamento da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir "déficit" de
empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ Único - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Artigo 107. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte,
aos micros e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento.
jurídico diferenciado, visando a incentivá-los através da simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou através da eliminação ou redução destas
obrigações por meio de lei.
§ Único - A concessão de isenção e de anistia e remissão de dívidas dependerá de
autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara
35
Municipal.
Artigo 108. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Artigo 109. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano, o Município assegurará:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, através da descentralização da
estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal com a finalidade de desburocratizar
a máquina administrativa, definir prioridades e agilizar suas ações, para garantia do bem
estar dos seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e
na solução dos problemas, planos, programas e projetos que Ihes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e a manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico,
ambiental, turístico e de utilização pública;
V - o exercício do direito de propriedade, atendida a sua função social, com observância das
normas urbanísticas de segurança e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de
obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes ou proprietários
de lotes, ao poder público ou ao meio ambiente;
VI - que os terrenos, definidos em projeto de loteamento como áreas verdes ou
institucionais, não poderão em qualquer hipótese, ser alterados na destinação, no fim e nos
objetivos originariamente primárias.
Artigo 110. Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento
urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidas os critérios
estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e à
ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE
36
Artigo 111. Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado, as medidas
prevista no artigo 184 da Constituição Estadual.
Artigo 112. Para a preservação do meio ambiente, o Poder Público Municipal manterá
mecanismos de controle de fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos
industriais e agro-industriais, lançados nos rios e córregos localizados no território do
Município, e de uso do solo rural, no interesse do combate à erosão e na defesa de sua
conservação.
Artigo 113. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado,
bem do uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos e,
em especial ao Poder Público Municipal, o dever de conservação, defesa, recuperação e
melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades
regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
§ 1º - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o
Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição
nociva à saúde física e mental.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal manterá. obrigatoriamente, o Conselho Municipal do
Meio Ambiente - CONDEMA - órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto
paritariamente pelo Poder Público, por entidades ambientalistas e representantes e da
sociedade civil.
Artigo 114. É vedada a concessão de recursos público; ou incentivos fiscais às atividades
que desrespeitem as normas e os padrões salutares do meio ambiente natura! ou de trabalho.
Artigo 115. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ Único – O responsável por danos à vegetação de áreas protegidas fica obrigado, na forma
da lei, à sua adequada recuperação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 116. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, com aplicação de multas
diárias e progressivas, no caso da continuidade da infração ou reincidência, incluídas a
redução de atividades e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de
reparação dos danos causados.
Artigo 117. São áreas de proteção permanente:
37
I - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
11 - os manguezais;
111 - as áreas que abriguem exemplares raros de fauna, da flora, bem como aquelas que
sirvam de local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
IV - as paisagens notáveis;
V - as cavidades naturais subterrâneas;
VI - as áreas sujeitas a erosão e deslizamento;
VII - as áreas de captação de água para o abastecimento da cidade;
VIII- o contraforte paulista, compreendido entre o Pico do Cristal e o Pico do Marins.
Artigo 118. Ao Poder Público Municipal compete estimular a recuperação da vegetação
em áreas urbanas, contribuindo com o plantio de árvores, preferencialmente frutíferas,
segundo os critérios definidos em lei, garantindo, inclusive, a conservação de, pelo menos,
dez metros quadrados de área verde por habitantes urbano.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 119. O Município deverá participar de consórcios intermunicipais, objetivando a
solução de problemas comuns, relativos à proteção ambiental, em particular à preservação
dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
§ Único - O Executivo Municipal deverá desenvolver, juntamente com o Executivo
Municipal de Lavrinhas, mecanismos para a proteção do sistema de captação do Rio do
Braço.
Artigo 120. Através de seus órgãos, e com auxilio do Estado, o Município deverá
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território.
Artigo 121. O Município adotará medidas para que sejam cumpridas normas para controle
de erosão, observando-se as normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.
Artigo 122. São áreas de proteção de mananciais:
I - Fazenda do Batedor;
II - Rio batedor e seus afluentes;
III - Rio Passa-Vinte;
IV -Fazenda Água Limpa.
38
Artigo 123. Para expedição de licença para o funcionamento de portos de areia ou de
atividades de extração mineral, o Município exigirá a apresentação dos registros e das
autorizações de todos os órgãos públicos competentes.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS MINERAIS
Artigo 124. O Município, através de legislação específica, estabelecerá normas e
exigências para licenciamento, controle e fiscalização das atividades extrativas de Classe
11, conforme definido pelo Código de Mineração.
SEÇÃO IV
DO SANEAMENTO
Artigo 125. Os resíduos sólidos urbanos não recicláveis deverão ter, como destinação
final, o aterro sanitário.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo deverá o Poder Público instalar e operar o aterro
sanitário no Município, dentro de especificações técnicas determinadas pelo órgão estadual
de controle do meio ambiente.
§ 2º - Os serviços a que se refere o parágrafo anterior poderão ser explorados por terceiros,
mediante concessão, dependendo de autorização legislativa.
Artigo 126. Os resíduos sépticos hospitalares terão, obrigatoriamente, como destinação
final, a incineração.
§ Único - Para os fins previstos neste artigo, deverá a Prefeitura, dentro do prazo
especificado em lei, providenciar a instalação de incinerador no Município, ou estabelecer
convênios para utilização de incinerador pertencente a outro município ou entidade.
Artigo 127.- Fica proibida a disposição inadequada de resíduos provenientes de processos
industriais, dentro da área da própria indústria.
§ Único - Para controle da poluição ambiental, não é permitido depositar, dispor,
descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos industriais, em qualquer estado
da matéria, salvo se sua disposição for feita de forma adequada, estabeleci da em projetos
específicos de transporte e destinação final e aprovada pela autoridade estadual
competente.
39
TÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA E PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 128. O Município elaborará seu Plano Diretor nos limites da competência
municipal, das funções de vida da coletividade, abrangendo habitação, trabalho, circulação
e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físico, econômico, social e
administrativo.
§ Único - O Plano Diretor do Município deverá ser concluído no prazo de cento e oitenta
dias, a contar da posse.
Artigo 129. O Poder Público somente aprovará projetos de loteamento quando o loteador
der garantia de pavimentação de todas as vias e promover arborização e saneamento básico
adequado ao empreendimento.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Artigo 130. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes,
acesso de todo cidadão á moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás,
abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim
como garantir a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Artigo 131. A Lei Municipal de cujo processo de elaboração, as entidades da comunidade
participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação,
construções e edificações, proteção ao meio ambiente,licenciamento, fiscalização e
40
parâmetros básicos, objetos do Plano Diretor.
§ 1° - Na elaboração do Plano Diretor, o Município deverá promover a compatibilização do
assentamento industrial com as características do meio físico, notadamente no que se refere
á capacidade de assimilação de poluentes por este meio.
§ 2° - Na elaboração do zoneamento industrial parâmetros ambientais deverão constar.
obrigatoriamente, de matriz ao enquadramento das atividades industriais.
Artigo 132. As fontes de poluição, instaladas ou que venham a se instalar no município,
por apresentarem alto grau de periculosidade, deverão apresentar, á Secretaria de
Planejamento do Município, um plano de emergência para situações de alto risco
ambiental, de acordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Artigo 133. O lixo doméstico será recolhido. diariamente, em todos os prédios da área
urbana do Município, obedecendo critério seletivo, determinado pelo Executivo Municipal,
de forma a separar o lixo orgânico do inorgânico, dando-Ihes o destino adequado. conforme
a lei.
§ Único - Fica proibida a colocação de lixo domiciliar e outros detritos, provenientes de
quintais ou prédios, em terrenos baldios no Município, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Artigo 134. O Poder Público Municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a entidades
comunitárias e construtores privados, promoverá as condições necessárias para a
implantação de planos e programas habitacionais.
§ 1° - A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, de forma
conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade.
§ 2° - O Executivo, com a aprovação do Legislativo deverá celebrar convênios que
propiciem a execução de núcleos residenciais populares.
§ 3° - O Executivo incentivará a formação do: cooperativas residenciais.
§ 4° - Deverá o Executivo implantar, com orientação técnica dos órgãos municipais ou
contratados por este, a construção de moradias populares em loteamento.
41
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES
Artigo 135. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao sistema viário e
transportes, o Município assegurará.
I - a todo cidadão, com sessenta anos ou mais, a isenção do pagamento de transportes
coletivos, dentro do território municipal, por todas as empresas concessionárias que tenham
ou venham a ter contrato de exploração autorizado pelo Município.
II - concessão do vale-transporte para toda a classe trabalhadora municipal.
Artigo 136. O Executivo regulamentará o sistema de proteção da população quanto a
problemas de carga e descarga, transporte de material pesado, perigoso e de alto risco de
contaminação dos rios, dos córregos e do ar.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DA SAÚDE
Artigo 137. A saúde é direito de todos e dever do Município.
§ Único - O Município garantirá o direito à saúde mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e
à redução do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e
coletiva, assim como às atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a
recuperação de sua saúde;
Artigo 138. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
42
Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1° - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os
locais públicos e os de trabalho.
§ 2° - As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta,
pelo Município, ou através de terceiros e pela iniciativa privada;
§ 3° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4° - A participação do setor privado, no Sistema Único de Saúde, efetivar-se-á, segundo
suas diretrizes, mediante convênio o contrato de direito público, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5° - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do
Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas
incidentes sobre o objetivo do convênio ou do contrato.
§ 6° - É vedado a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições
privadas com fins lucrativos. (Emenda N° 02, de 12.04.91)
Artigo 139. É vedada a nomeação ou a designação para cargo ou função de chefia ou
assessoramento, na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção,
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o
Sistema de Saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciadas.
Artigo 140. Ao Município compete:
I - gerenciar e executar as políticas e os programas integrados com a saúde individual e
coletiva, nas áreas de:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária;
d) saúde do trabalhador;
e) saúde da mulher;
f.) saúde da criança e do adolescente;
g) saúde do idoso;
h)saúde dos portadores de deficiência.
II assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição,
organização e competência fixadas em lei, a fim de ser garantida a participação de
representantes da comunidade, em especial de trabalhadores, entidades e prestadores de
serviços na área da saúde, além de representantes do Município no controle, na fiscalização
e no acompanhamento da política e das ações no âmbito da saúde;
III assegurar a universalização da assistência de igual qualidade, com instalações e acesso a
43
todos os níveis, de serviços de saúde à população urbana e rural;
IV assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada a cobrança de despesas,
suplementação de quaisquer pagamentos e de taxas, sob qualquer título.
Artigo 141. O Município exercerá, no âmbito de sua atuação e em regime de
responsabilidade solidária e articulação funcional, as seguintes atribuições:
I- coordenação do sistema, em articulação com o Estado e os Municípios da região;
II- gestão, execução e controle dos programas e projetos estratégicos e de atendimento
emergencial.
III- gestão, execução e controle dos serviços de saúde;
IV- execução das ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, cuidando da
fiscalização de alimento, destinação do lixo e controle de zoonoses;
V- autorização para instalação, funcionamento e aplicação dos serviços municipais de
saúde;
VI- formação e lotação dos recursos humanos, através de concurso público, necessários à
gestão e à execução das ações de saúde.
Artigo 142. Será permitida a participação dos sindicatos dos trabalhadores nas ações de
vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Artigo 143. Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada,
a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente.
Artigo 144. A participação da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, no Sistema
Único de Saúde. efetivar-se-á segundo diretrizes e normas administrativas, incidentes
sobre o objeto de convênio ou contrato, que poderá ser celebrado com o Município.
dando-se preferência a uma co-gestão administrativa, em nível de Pronto-Socorro e
Ambulatório.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 145. A assistência social, em caráter emergência: e compensatório, será prestada
aos segmentos mais necessitados da população que, par razões sociais. pessoais ou de
calamidade pública, dela necessitem independente de contribuição à seguridade social.
§ Único - O Município criará a Conselho, Municipal de Assistência Social, a ser definida
par lei.
Artigo 146. O Município criará programa público a fim de garantir oportunidade de
44
trabalha a condenadas e egressos, visando à produção de bens e equipamentos sociais de
interesse para a comunidade.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Artigo 147. A educação, coma direita de todos, é um dever do Poder Público e da
sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da
solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento de
desenvolvimento da sociedade.
Artigo 148. O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e
do ensino de primeiro grau, a abservância dos seguintes principias:
I- igualdade de condições para a acesso e a permanência na escola, com especial atenção
para as escolas agrupadas e emergenciais;
II- garantia de ensina fundamental, obrigatória e gratuita, na rede escolar municipal,
inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III- garantia de padrão de qualidade;
IV- gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da
comunidade;
V- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar
municipal;
VII- atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares
e material didático escolar, transporte, alimentação e assistência social;
VIII- valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira
para magistério municipal da Educação Básica;
(Ementa N° 10, de 15.12.2001)
IX- participação ampla de entidades que congreguem pais e alunos, professores e outros
funcionários, com objetivo de colaborar para a funcionamento eficiente de cada
estabelecimento de ensino;
X- o ensino da História Municipal será obrigatório na rede municipal, passando a fazer
parte do currículo escolar, através de matéria especifica.
XI- Fica a Educação Física incorporada coma matéria obrigatória na grade curricular de
todas as séries da Rede Municipal de Ensino;
XII- É obrigatório a matéria de Educação Física na Educação Infantil e no Ensino
45
Fundamental na Rede Municipal de Ensino;
XIII- A Educação Física será ministrada semanalmente, exclusivamente por profissionais
habilitados na referida matéria. (Ementa N° 12, de 11.12.2001)
Artigo 149. O Município será responsável:
I - prioritariamente, pelo atendimento, em creches e préescolas municipais, às crianças de
zero a seis anos de idade;
II - pelos demais níveis,quando a demanda não estiver plena e satisfatoriamente atendida,
do ponto de vista qualitativo e quantitativo;
III - pela manutenção de profissionais de Psicologia, na rede pública de ensino básico, com
a finalidade de diminuir o índice de reprovações escolares e auxiliar os pais na educação
dos filhos.
§ Único - O não oferecimento pelo Poder Público Municipal do ensino obrigatório e
gratuito, obedecida a ordem de prioridades estabelecida neste artigo e levando em conta o
número de vagas suficientes e a qualidade adequada, importará responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo.
Artigo 150. Até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, o Município publicará
informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à
educação, discriminando a sua utilização, no trimestre, por nível de ensino.
Artigo 151. Caberá ao Município promover, anualmente, o levantamento da população em
idade escolar, procedente à sua chamada para matricula, quando os estabelecimentos de
ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para que o Estado o faça.
SEÇÃO II
DOS ESPORTES E LAZER
Artigo 152. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de
todos.
Artigo 153. O Município proporcionará meios de lazer sadio e construtivo à comunidade,
mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, como base
física de recreação urbana;
II - provimento dos parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência
comunal dos adequados equipamentos;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros
recursos naturais, a fim de que sirvam como locais de lazer;
46
IV - promoção de práticas esportivas para todos os alunos matriculados regularmente na
Rede Municipal de Ensino, com os profissionais de Educação Física, desde a Pré-escola até
o Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III
DA GUARDA MUNICIPAL
Artigo 154. O Município poderá constituir uma Guarda Municipal, por serviços diretos ou
autárquicos, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os
preceitos da lei federal.
§ 1 ° - A Guarda Municipal terá também a incumbência de zelar pelas áreas de proteção
ambiental, especialmente as definidas nesta Lei.
§ 2° - Para consecução dos objetivos da Guarda Municipal, o Município poderá celebrar
convênio com o Estado e com a União.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 155. O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de medidas
de orientação e fiscalização, definidas em lei.
§ Único - Para a consecução dos objetivos de que trata este artigo, o Município deverá criar
o Conselho de Defesa do Consumidor na forma regulamentar.
CAPÍTULO V
DA DEFESA CIVIL
Artigo 156. O planejamento e a execução de medidas destinadas à prevenção das
conseqüências de eventos desastrosos, a recuperação das áreas atingidas, assim como a
prestação de socorro e assistência à população, serão executados pela Comissão de Defesa
Civil, cuja definição, organização, mobilização e outros princípios serão objeto de lei.
§ 1 °- A Comissão Municipal de Defesa Civil, integrada ao Sistema Estadual de Defesa
Civil, constituirá unidade básica de execução de ações nessa área, para o Município,
conforme facultado pela legislação estadual.
47
§ 2° - O Município colaborará com os Municípios limítrofes na prevenção, socorro e
recuperação de eventos desastrosos.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 157. A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á nos seguintes
princípios:
I - democratização do acesso às informações sobre atos do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e das Autarquias.
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação.
III - visão pedagógica na comunicação dos órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Artigo 158. O Município dará prioridade para a assistência pré-natal, para a infância, para
a prevenção de deficiência e a integração social de seus portadores.
§ Único - Visando a integração social dos portadores de deficiência o Município promoverá
treinamento para o trabalho e para a convivência, através da criação de Centros
Profissionalizantes que treinem, habilitem e reabilitem profissionalmente esses deficientes,
oferecendo os meios adequados àqueles que não tenham condições de freqüentar a rede
regular de ensino.
Artigo 159. O Município, dentro de suas limitações orçamentárias, incentivará as
Sociedades de Bairros e as Associações sem fins lucrativos, prestando-lhes desta forma, o
apoio necessário ao exercício de suas atividades sociais, recreativas, educacionais e
culturais.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
48
Artigo 1º. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á a revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e das pensões a
eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Artigo 2º. Revogado. (Emenda N° 02, de 12.04.91)
Artigo 3°. Os servidores públicos municipais com mais de cinco anos de efetivo exercício,
e que se encontram comissionados no Poder Legislativo ou Executivo poderão optar pela
transferência definitiva para o quadro destes, sem prejuízo de seus direitos e vantagens
funcionais.
Artigo 4°. Fica criado o Dia do Município, que será feriado municipal e comercial no dia
02 de outubro, em homenagem ao aniversário de emancipação políticoadministrativa da
cidade.
Artigo 5°. As atuais Diretorias que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal passam a denominar-se SECRETARIAS, com competências, atribuições e
demais funções definidas em lei.
§ Único - A nova estrutura da Prefeitura Municipal deverá vigorar a partir de 1° de janeiro
de 1991.
Artigo 6°. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito, que terá suas funções e demais
atribuições definidas em lei.
]
Artigo 7°. Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, que desenvolverá suas
atividades junto à Diretoria de Saúde, com a obrigatoriedade de realizar palestras públicas
mensais, bem como a divulgação de orientação própria, de acordo com a lei.
Artigo 8°. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 87 desta Lei, o Executivo
Municipal, no prazo de seis meses, enviará à Câmara Municipal projeto de lei criando a
Junta de Recursos Fiscais.
Artigo 9°. No prazo máximo de nove meses, o Executivo Municipal enviará à Câmara
Municipal projeto do Estatuto dos Servidores Municipais, contendo preceitos sobre
ingresso no serviço, forma e limites de remuneração, deveres e direitos dos servidores,
planos de carreira, investidura em cargos em comissão e em funções de confiança, casos de
contratações por tempo determinado e todas as demais normas inerentes aos Servidores
Municipais.
Artigo 10. O Executivo e Legislativo terão o prazo máximo de seis meses para realizar
concurso público, com o objetivo de regularizar os cargos e empregos que foram providos
em desacordo com o artigo 84, incisos V e XXVI, desta Lei Orgânica.
49
§ 1° - Para fins do disposto no inciso V a que se refere este artigo, considerar-se-ão
irregulares as admissões ocorridas após o dia 5 de outubro de 1988 e, para fins do disposto
no inciso XXIV, as admissões ocorridas a partir de 1 ° de janeiro de 1989.
§ 2° - Os atuais ocupantes dos cargos e empregos a que se refere este artigo poderão
habilitar-se para o concurso, sendo que, neste caso, deverão concorrer em igualdade de
condições com os demais candidatos inscritos.
§ 3° - Os atuais ocupantes dos cargos e empregos a que se refere este artigo poderão
permanecer em suas funções, até o dia da posse dos aprovados no referido concurso.
Artigo 11. Uma porcentagem de verba da educação (zero vírgula cinco por cento) fica
destinada à ampliação e à melhoria da Biblioteca Pública Municipal, pelo prazo de cinco
anos.
Artigo 12. O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas.
durante a Segunda Guerra Mundial, quando nascido em Cruzeiro, será considerado Herói
do Município, tendo destaque especial em solenidade a que comparecer.
§ Único - O disposto neste artigo é extensivo aos participantes da Revolução
Constitucionalista de 1932.
Artigo 13. O Executivo enviará projeto de lei complementar, dispondo sobre o Código
Sanitário Municipal, observadas as disposições dos Códigos Federal e Estadual, até
noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica da Saúde.
§ Único - A partir da promulgação desta Lei, o Município utilizará, temporariamente, o
atual Código Sanitário Estadual.
Artigo 14. O Executivo, no prazo de trinta dias, a partir da promulgação da Lei Orgânica
da Saúde enviará projeto de lei complementar, regularmente à Conferência Municipal de
Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 15. O Conselho Municipal de Educação, a ser definido e regulamentado em lei, terá
caráter deliberativo e consultivo, com participação paritária entre usuários do sistema
educacional e Poder Público.
Artigo 16. Fica o Poder Público Municipal obrigado, dentro do prazo de trezentos e
sessenta dias, a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, a regulamentar, através
de Lei, todos os artigos que necessitarem de regulamentação, passando pela aprovação da
Câmara Municipal, com prioridade.
Artigo 17. Os prazos, neste capítulo, serão contados a partir da promulgação da Lei
50
Orgânica, se outro não for expressamente fixado.
Artigo 18. O Município promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica que,
gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados.
Artigo 19. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal,
será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Obs.: ESTA LEI ORGÂNICA ESTÁ ALTERADA ATÉ A EMENDA N.° 020, DE
17/04/2007.
51




Fonte: http://www.cmcruzeiro.sp.gov.br/lei/01.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário